PORTUGAL
• 7 •
1 GENERALIDADES
A máquina para café é indicada para pre-
paração de café expresso, utilizando seja
café em grão que café em pó e possui um
dispositivo para emissão de vapor e de água
quente.
ATENÇÃO. Não se assumem responsa-
bilidades por eventuais danos em caso
de:
• uso errado e não conforme às fi nalidades
previstas;
• reparação não efectuadas nos centros de
assistência autorizados;
• alteração do fi o de alimentação;
• alteração de qualquer componente da má-
quina;
• uso de peças de substituição e acessórios
não originais;
Nestes casos a perde-se a garantia.
1.1 Para facilitar a leitura
O triângulo de advertência está a in-
dicar todas as instruções importantes
para a segurança do utente. Seguir
rigorosamente tais indicações para
evitar ferimentos graves!
Este símbolo evidencia as informações
a serem maiormente consideradas,
para uma melhor utilização da máquina.
As ilustrações correspon-
dentes ao texto acham-se
na dobra da capa.
Manter estas páginas abertas durante a leitura
das instruções para o uso.
1.2 Uso destas instruções para o uso
Conservar estas instruções para o uso em um
lugar seguro e anexá-las à máquina para café
se por acaso uma outra pessoa for utilizá-la.
Para ulteriores informações ou no caso de
problemas, não examinados totalmente ou
só de modo insufi ciente nas presentes instru-
ções, dirigir-se aos Centros de Assistência
Autorizados.
2
DADOS TÉCNICOS
• Tensão Nominal
• Potência Nominal
• Alimentação
Ver placa colocada no aparelho
• Material Corpo
Termoplástico (ABS)
• Dimensões (l x a x p) (mm)
280x385x390
• Peso (Kg)
8
• Comprimento fi o (mm)
1200
• Painel Comandos
Frontal
• Reservatório de água
Extraível
• Reservatório de água (lt.)
1,3
• Capacidade porta-café (gr)
230 de café em grão
• Pressão bomba (bar)
15
• Caldeira
Aço Inox
• Dispositivos de segurança
Válvula de segurança pressão caldeira;
termóstato de segurança.
Reservamos o direito de modifi car a concep-
ção e a realização da máquina se o progresso
tecnológico assim o exigir.
Aparelho conforme à Directiva Europeia
89/336/CEE (Decreto Lei 476 de 04/12/92),
relativa à eliminação de interferências radio-
televisivas.